Gabinete do Prefeito
José Vilmar Maciel
Telefone: 08 00370-1122
E-mail: prefeitura@montesclarosdegoias.go.gov.br
Endereço: Av. Santos Dumont, nº 511, Setor Água Branca
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00h
Competências
Departamentos
Lei Orgânica do Município
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 39 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar, quando for o caso, e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar os projetos de lei, total ou parcialmente, quando o entender inconstitucional ou contrário ao interesse público, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 30, desta Lei Orgânica;
V – prover os cargos, empregos e funções públicos, na forma desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado e das leis pertinentes;
VI – enviar a Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado, projetos de lei dispondo sobre:
a)- plano plurianual;
b) – diretrizes orçamentárias;
c) – orçamento anual;
d) – plano direto.
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
VIII – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgar necessário;
IX – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas emitir parecer prévio, para posterior julgamento pela Câmara Municipal;
X – apresentar à Câmara uma via das contas assim que as mesmas forem enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais, recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;
XIII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal;
XIV – praticar todos os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV – enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso IX, deste artigo.
XVI – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XVII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XVIII – dispor sobre a administração dos bens do Município e a alienação dos mesmos, na forma da lei;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XX – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
Art. 39-A – A transmissão do cargo ao novo Prefeito Municipal, compreende, além dos atos tradicionais de assinatura de termos, à apresentação dos seguintes documentos:
I – orçamento do Município para o exercício;
II – demonstrativos dos saldos disponíveis transferidos de uma administração para outra, da seguinte forma:
a) – termo de conferência de saldo em caixa;
b) – termo de verificação de saldos em bancos; c) – relação de valores pertencentes a terceiros sob a guarda da Prefeitura.
III – demonstrativos dos restos a pagar referentes aos exercícios anteriores;
IV – relação das despesas realizadas e não empenhadas;
V – demonstrativo da dívida fundada interna;
VI – relação dos compromissos financeiros de longo prazo;
VII – inventário dos bens patrimoniais;
VIII – inventário dos bens de consumo existentes em almoxarifado;
IX – inventário da situação dos servidores municipais;
X – livros da Tesouraria, conciliação bancária e extratos das contas correntes, junto a instituições financeiras;
XI – relação de balanços e balancetes não apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII – relação das ações judiciais em andamento onde o Município figure como parte ou tenha interesse.
§ 1º – Recebidos os documentos mencionados neste artigo, o Prefeito empossado procederá a sua verificação, apresentando-os posteriormente à Câmara Municipal, juntamente com o parecer sobre a exatidão dos mesmos.
§ 2º – A não apresentação, ou apresentação com falhas, dos documentos, mencionados neste artigo, torna responsável o Prefeito transmitente pela omissão do Prefeito empossado, quando essa omissão resultar de desconhecimento de informações que deveriam constar dos documentos citados.
Chefia de Gabinete
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Núcleo Geral do Controle Interno
Controladora: Mariaine Moraes Pinto Geraldini
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Assessoria de Finanças e Orçamento
Assessora: Valmira Aparecida de Freitas Barbosa
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Departamento de Comunicação
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