Diretoria Municipal de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
Rubens Braga de Souza
Telefone: 62 33701-1223 370-1234
E-mail: saude@montesclarosdegoias.go.gov.br / prefeitura@montesclarosdegoias.go.gov.br
Endereço: Av. Santos Dumont, nº 511, Setor Água Branca I
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00h
Competências
LEI N° 65312001, DE 15 DE MAIO DE 2001
SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
Art.21 – A Diretoria Municipal de Vigilância Sanitária e Epidemiológica tem por finalidade promover a execução da Política Municipal, competindo-lhe especificamente:
I – da higiene das habitações, seus anexos e lotes vagos;
II – dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestacionais, bem como daqueles de peculiar interesse da Saúde Pública;
III – das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso aditivo alimentares;
IV – dos mercados feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
V – entende-se por doença transmissível aquela causada por agente etiológico animado, ou cujo caracteres epidemiológicos se aproximam daqueles das doenças transmissíveis, quando referido a agente for desconhecido;
VI – para o tratamento das doenças transmissíveis, o uso de terapeuticos impede que o agente continue transmitindo a moléstia;
VII – necessário se faz o isolamento separando os indivíduos afetados por doenças transmissíveis e eventualmente portadores de agentes infectantes, em locais adaptados, de modo a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos, direta ou indiretamente
pelo agente patogênico, sendo que:
a) o período de isolamento, em cada caso particular será determinado pela autoridade sanitária, tendo em vista os interesses da saúde pública;
b) a autoridade sanitária fornecerá para efeitos legais documento comprobatório da imposição e duração do isolamento;
VIII – desinfecção: a destruição dos agentes patogênicos fora do organismo, por meios químicos ou físicos, podendo, a critério da autoridade sanitária, de acordo com a doença, ser completada ou substituída por medida de combate aos vetores biológicos e seus
reservatórios;
IX – quarentena: a restrição de liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos comunicantes e dos indivíduos procedentes diárias infectadas onde a moléstia ocorra, endêmica ou epidemiologicamente, por um intervalo de tempo ou período máximo de incubação da doença, observada ainda o seguinte:
a) a quarenta é aplicável a doenças indicadas pela Legislação Federal e Estadual e, eventualmente a outras doenças a critério da autoridade sanitária;
b) a quarentena poderá ser substituída pela vigilância sanitária ou poderá deixar de ser aplicada nos casos previstos no Regulamento Sanitário Internacional;
c) durante o período de quarentena, as pessoas a ela submetidas deverão permanecer nos locais especialmente determinados pela autoridade sanitária responsável pela medida;
d) a autoridade sanitária fornecerá, para os efeitos legais, documento comprobatório de Imposição e duração de quarentena.
X- quimioprofilaxia: a administração de uma substância química, inclusive antibióticos, para prevenir uma infecção ou sua evolução para a forma ativa e manifestada de uma doença;
XI – epidemia: a ocorrência, numa coletividade ou região, de casos de uma determinada doença, em número que ultrapasse significativamente a incidência habitualmente esperada;
XII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.