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Estrutura Organizacional

  • Assessoria do Controle Interno

    Samuel Carlos de Jesus

    Telefone: 08 00370-1122

    E-mail: controleinterno@montesclarosdegoias.go.gov.br

    Endereço: Av. Santos Dumont, nº 511, Setor Água Branca I

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00h

    Competências

    As competências desta unidade são abrangidas pelas competências de sua unidade superior, descritas abaixo:



    LEI Nº 764, DE 20 DE DE’ EM IMRO DE 2004.


    DISPÕE SOBRE A CRI AÇĂO DO N ÚCLEO GERAL DO CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA  MUNICIPAL DE MONTES CLAROS DE GOIAS


    A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLA ROS DE GOIÁS APROVOIU E E Ł1 PRE FEITO MUN ŁJCI PAL SANC IONO A SEG UI N4’E LEI:


    Art. 1º – Foca criado o Núcleo Geral do Controle Interno, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal de Montes Claros de Goiás.


    Art. 2º Ao Chefe do Núcleo Geral do Controle Interno compete:

    I -. orientar e expedir atos narrativos concernentes a ação do Sistina de Controle Interno;

    II — supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema de Controle interno;

    III – programar, coordenar acompanhar e avaliar as ações setoriais;



    LEI Nº 766, DE 02 DE MARÇO DE 2005

    DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DE MONTES CLAROS DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS DE GOIÁS APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º – O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Montes Claros de Goiás, fica instituído em caráter permanente, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de:

    I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias e a execução do Orçamento de Montes Claros de Goiás;

    II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos pelos gestores legalmente designados;

    III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

    IV – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, da administração do Poder Executivo;

    V – examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao erário;

    VI – exercer o controle contábil financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração quanto à legalidade, economicidade e razoabilidade dos seus atos;

    VII – supervisionar os registros sobre a composição e atuação das comissões de licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pelo Poder Executivo;

    VIII – promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e dispensa de pessoal, a qualquer título, e a concessão de aposentadorias e pensões, que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios, e toda a documentação com os respectivos pareceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para o cumprimento dos limites com gastos totais com pessoal de que tratam os artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

    IX – alertar a autoridade administrativa competente sobre imprecisões e erros de procedimentos, nos diversos órgãos da Prefeitura, assim como sobre a necessidade de instauração de auditoria, nos casos previstos em Lei;

    X – elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas da Prefeitura Municipal, a serem encaminhados, anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;

    XI – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais, observadas as disposições da legislação desta Prefeitura e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;

    XII – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54, da Lei Complementar nº 101/2000, que será assinado também pelo Auxiliar do Controle Interno;

    XIII – exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres da Prefeitura Municipal, supervisionar a elaboração de um Plano de Custeio para os diversos órgãos da Administração, acompanhar e avaliar sua gestão;

    XIV – verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000;

    XV – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrições em Restos e pagar;

    XVI – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000;

    §1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, praticadas em qualquer órgão da Administração, dela dará conhecimento ao Chefe do Poder Executivo e, em seguida ao TCM, sob pena de responsabilidade solidária;

    §2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios e o Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal;

    §3º – Após as verificações ou inspeções nos setores da Prefeitura Municipal, o Sistema de Controle Interno opinará sobre a situação encontrada, encaminhando ao Prefeito Municipal relatório sucinto e conclusivo, quanto à avaliação de resultados da gestão, sobre os aspectos da economicidade, legalidade, eficiência e eficácia;

    §4º – Os técnicos do controle interno, no desempenho de suas funções, terão acesso a todos e quaisquer processos, documentos e informações necessários ao desenvolvimento de seu trabalho, bem como solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão relacionado com o objeto da investigação;

    Art. 2ª – O Sistema de Controle interno do Poder Executivo do Município de Montes Claros de Goiás compreende o conjunto das atividades relacionadas no artigo 5ª da Resolução N.º 004 de 06 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas dos Munícipios.

    Art. 3º – Fica criado o Núcleo Geral do Controle Interno, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal de Montes Claros de Goiás, com as seguintes competências:

    I – orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema de Controle interno;

    II – supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema de Controle Interno;

    III – programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;

    IV – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria;

    V – promover a apuração de denúncias formais, relativas às irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer setor da administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao interessado e a autoridade a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;

    VI – propor ao Prefeito a aplicação de penalidades;

    VII – orientar a pré-qualificação e seleção dos servidores do Núcleo Geral do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Montes Claros de Goiás;

    VIII -manter intercâmbio com entidades governamentais, privadas ou externas de Controle Interno, visando a troca de experiências e informações técnicas que possam resultar no aperfeiçoamento das atividades do Núcleo Geral do Controle Interno, notadamente com o órgão equivalente de outros Municípios;

    IX – elaborar normas e recomendações técnicas e operacionais relativas aos métodos de administração financeira e contabilidade;

    X – elaborar estudos com vistas a subsidiar o processo de planejamento estratégico do Núcleo Geral do Controle Interno;

    XI – coordenar as atividades de informática no âmbito da competência do Núcleo Geral do Controle Interno;

    XII – planejar a ação estratégica de comunicação, em articulação com as respectivas unidades responsáveis, das atividades que envolvam divulgação interna e/ou externa;

    XIII – exercer o Controle Interno do Poder Executivo, por meio de auditoria, inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio do Poder Executivo e controlar o comportamento praticado nas operações;

    XIV – acompanhar e avaliar os avaliar os resultados dos registros contábeis, atos e fatos relativos às despesas da Prefeitura Municipal, assegurando a adequação dos registros, com vistas à elaboração das contas da gestão;

    XV – impugnar, mediante representação ao responsável, os atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante da Lei do orçamento.

    Art. 4º – O Núcleo Geral do Controle Interno será dirigido pelo “Chefe do Controle Interno”, auxiliado por um “Auxiliar do Controle Interno”, ambos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.